Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal a 25ª vara Cível de Brasília determinou que a operadora de telefonia e internet reformule suas explicações sobre o serviço de fibra ótica anunciados erroneamente como de ponta a ponta.
Segundo o juiz Julio Roberto dos Reis a Claro omite relevante de informação necessária para o consumidor tomar a decisão de contratar ou não os serviços oferecidos. Vale dizer, a utilização da fibra ótica, meio de transmissão de dados com maior velocidade/estabilidade de sinal não será de ‘ponta a ponta’, ou seja, os serviços oferecidos pela empresa devem conter tal informação, pois, à luz de critérios técnicos, econômicos e de segurança, consubstancia dado essencial para a decisão do consumidor em contratar os serviços seja de forma inicial ou mesmo mediante portabilidade.
Ainda no entendimento do magistrado, “A publicidade veiculada realmente não se mostra falsa, mas incompleta, pois omite dado essencial ao transmitir a ideia de que o serviço ofertado utiliza inteiramente de alta tecnologia de transmissão de dados por fibra ótica, quando, na realidade, parte da transmissão se faz por outro meio (tecnologia defasada ou de qualidade inferior), como bem explicado pelo expert no percuciente laudo elaborado à luz de inúmeras evidências científicas.”