Resolução da ANPD foca na adequação de microempresas e EPPs à LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em vigor desde agosto de 2020, representa um avanço na proteção da privacidade nas diversas instâncias de coleta, tratamento e armazenamento de dados por todos os tipos de pessoas jurídicas, entidades públicas e organizações não governamentais.
A despeito do propósito louvável, sua implantação se mostra um tanto distante das milhares de microempresas e empresas de pequeno porte, as quais raramente possuem estrutura ou conhecimento para lidar com tal assunto. De outro lado, existe a prerrogativa máxima de que nenhum ente pode infringir alguma Lei alegando desconhecimento da mesma. Diante desse dilema se verificou a dificuldade em promover a compreensão das informações técnicas acerca da LGPD por empreendedores que já se esforçam em operar seus negócios quase sempre sem capacitação gerencial e ainda arcar com as elevadas cargas tributárias.
O reconhecimento dessa dificuldade pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados vem na forma da Resolução nº 2/2022 publicada em 28 de janeiro, a qual estabelece flexibilizações na aplicação da LGPD para micro e pequenas empresas, startups e organizações sem fins lucrativos. Segundo comunicado da autarquia, as nova regras, que passaram por etapas de participação e contribuição da sociedade, incluindo Consulta Pública e Audiência Pública, visam facilitar a adaptação e adequação de agentes de tratamento de pequeno porte às normas da lei de dados.
Entre as obrigações suavizadas, há a possibilidade de cumprir de forma simplificada, a partir de modelo disponibilizado, a exigência de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais; também não serão obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, como prevê a LGPD; e poderão estabelecer política simplificada de segurança da informação, que leve em conta custos de implementação e volume de operações.
mesmo com as facilitações propostas, a ANPD deixa claro que o porte de uma organização não altera o direito fundamental que o titular de dados tem à proteção de seus dados pessoais, nem desobriga que as atividades de tratamentos de dados observem a boa-fé e os princípios da Lei.
Confira o texto completo da resolução 02/2022
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