Diante de ano eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou no Diário da Justiça Eletrônico a Resolução 23.671, de 14 de dezembro de 2021, que trata especificamente sobre propaganda e condutas ilícitas em campanha. O foco do texto publicado mira as ações de desinformação intensamente propagadas através de redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea.
Essa preocupação fica evidente no trecho do texto: “É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação”.
Em alinhamento com a LGPD, a medida ainda aborda a questão do consentimento prévio do destinatário para o recebimento de mensagens de textou, áudio ou vídeo. A não observação dessa cláusula pode ser punida como abuso de poder econômico e propaganda irregular, podendo resultar na cassação do registro da candidatura e na inelegibilidade. Pode ainda ser aplicada multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Para propaganda eleitoral em páginas ou blogs na internet ou redes sociais os partidos e candidatos deverão informar previamente os seus endereços à Justiça Eleitoral. O texto estende o entendimento de que eleitores e apoiadores poderão compartilhar conteúdo das páginas oficiais de candidatos desde que não recorram ao impulsionamento pago de publicações para alcançar maior engajamento.
O texto completo foi elaborado a partir de audiências públicas que possibilitaram a cidadãos, partidos políticos, entidades da sociedade civil e instituições contribuírem para o aprimoramento das resoluções definidas pelo TSE.