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Bullying e Cyberbullying são tipificados como crime em nova Lei

21 de janeiro de 202423 de janeiro de 2024

A Lei sancionada também reforça penas em casos de indução ou instigação ao suicídio e armazenamento de conteúdo pornográfico

Uma nova legislação entrou em vigor com o objetivo de fortalecer a prevenção e combate aos crimes de bullying, cyberbullying e outras formas de violência contra crianças e adolescentes. A Lei 14.811/2024, recém-sancionada, também estabelece a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Definição Ampliada de Bullying e Cyberbullying

A legislação define bullying como a “intimidação sistemática, individual ou coletiva, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena para tal conduta é de multa, caso não constitua um crime mais grave.

No caso do cyberbullying, que envolve a intimidação sistemática pela Internet, a pena estabelecida é de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, se a conduta não configurar um crime mais sério.

A nova legislação aumentou as penas para homicídios cometidos contra menores de 14 anos, tornando o crime ainda mais grave se praticado em ambiente escolar. Também incluiu no rol de crimes hediondos a instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação pela Internet. Essa medida não se limita a vítimas menores de idade, e a pena pode ser duplicada se o autor for responsável por um grupo, comunidade ou rede virtual.

Outros crimes adicionados à categoria de hediondos incluem o agenciamento e armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, bem como:

  • Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
  • Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
  • Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
  • Traficar pessoas menores de 18 anos.

Responsabilidade dos Pais e Políticas de Prevenção

A legislação estabelece a penalização de pais, mães ou responsáveis que intencionalmente deixarem de comunicar à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente, com pena de reclusão de dois a quatro anos. O Poder Público local será responsável por desenvolver protocolos e medidas de combate à violência, garantindo a proteção de crianças e adolescentes no ambiente escolar.
Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso Sexual

Além das medidas punitivas, a legislação institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. Essa política será elaborada por meio de uma conferência nacional organizada e executada pelo governo, visando aprimorar as estratégias de combate ao abuso e exploração sexual desses grupos vulneráveis.

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