Compras de NFTs devem seguir regras do CDC
Ativos digitais comprados em redes blockchain estão sujeitos à legislação brasileira do Código de Defesa do Consumidor
O crescimento das redes blockchain e dos ativos digitais registrados nelas torna realidade uma nova relação de consumo: a compra dos tokens não fungíveis – NFTs. A questão entre os compradores é se, mesmo sendo ativos digitais, eles estão sujeitos às legislações brasileiras, sobretudo ao Código de Defesa do Consumidor.
Essa dúvida ficou clara recentemente quando o Procon de São Paulo interagiu com a pergunta de um cidadão nas redes sociais. O indivíduo em questão publicou no Facebook se compras de NFTs poderiam ser reembolsadas. Marcado na postagem o Procon esclareceu que, sendo adquirido em empresas brasileiras ou com representação no país, o item pode ser devolvido em até sete dias, conforme determina o artigo 49 do CDC. O artigo 49 do CDC, mencionado pelo Procon-SP na situação envolvendo NFTs diz que o cliente pode desistir do produto ou serviço no prazo de 7 dias do ato de recebimento, quando adquirido fora do estabelecimento virtual.
O órgão de fiscalização já vem atuando em outras queixas relacionadas a ativos digitais, como NFTs e criptomoedas. Um exemplo é da investigação contra a empresa MSK Invest, suspeita de operar uma pirâmide financeira em São Paulo e que foi alvo de inúmeras reclamações de consumidores.
O Procon é um órgão de fiscalização do Direito do Consumidor, cuja missão é proteger e defender clientes cujas relações de consumo não sejam satisfeitas com empresas. Estes podem ser de âmbito municipal ou estadual, com a previsão de aplicação de sanções em empresas que descumprem leis dos consumidores no país.
Autor
Portal Direito na Era Digital reúne informações sobre inovação, métodos, estratégias, tecnologias e digitalização para escritórios de advogados obterem sucesso em sua jornada no Direito 4.0